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Manutenção do plano de saúde nos casos de demissão sem justa causa e aposentadoria

Quem nunca se perguntou o que seria do seu plano de saúde caso seja demitido ou se aposente? O medo de encarar o serviço público de saúde em nosso país faz com que empregadores que disponibilizem renomados planos de saúde aos seu colaboradores tenha a preferência de alguns empregados. Contudo, ao final do vínculo de emprego o beneficiário tem dúvidas dos seus direitos quanto a manutenção do seu contrato com a operadora do plano de saúde.

O aposentado ou o ex-empregado exonerado ou demitido sem justa causa, que contribuía para o custeio do seu plano privado de saúde, tem o direito de manter as mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, sem prejuízo de eventuais vantagens obtidas em negociações coletivas. Mas para isso é preciso cumprir alguns requisitos, são eles:

  • Ter sido beneficiário de plano coletivo decorrente de vínculo empregatício.
  • Ter contribuído com pelo menos parte do pagamento do seu plano de saúde.
  • Assumir o pagamento integral do benefício.
  • Não ser admitido em novo emprego que possibilite o acesso a plano privado de assistência à saúde.
  • Formalizar a opção de manutenção no plano no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da comunicação do empregador sobre o direito de manutenção do gozo do benefício.

Lembrando ainda que o empregador é obrigado a manter o aposentado ou o ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa no plano enquanto o benefício for ofertado para os empregados ativos.

Contudo, essa permanência no plano de saúde é por tempo determinado, de acordo com os artigos 30 da Lei nº 9656/98, os demitidos ou exonerados sem justa causa tem direito ao plano por um período equivalente a um terço do tempo em que permaneceram com vínculo empregatício e contribuíram ao plano de saúde coletivo. Após o desligamento, o beneficiário pode utilizar o plano pelo prazo mínimo de seis meses e não pode ultrapassar dois anos.

Outro questionamento comum é, nos casos de demissão voluntária ou consensual (acordo) tem-se direito à manutenção do plano de saúde? Não. O beneficiário apenas terá direito à manutenção – ou seja, permanecer no plano de saúde por período determinado – se tiver sido desligado sem justa causa.

Por fim, no caso dos aposentados, é importante esclarecer que é preciso saber o tipo de benefício que a pessoa recebe do INSS, se aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria por invalidez.

Chamo atenção que os requisitos acima citados referem-se a aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, aplicando-se diferente entendimento para os casos de aposentadoria por invalidez.

A Lei de Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) não traz orientação para esse tipo de caso (aposentadoria por invalidez), prevendo as hipóteses para manutenção do plano do empregador apenas para demissão e aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Desse modo, no entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, quando o funcionário se aposenta por invalidez ou auxílio-doença, o contrato de trabalho fica suspenso, não se encerra, pois o benefício é revisto a cada dois anos e pode ser cancelado. Por esse motivo, a Justiça determinou que o plano não pode ser suspenso. Destacando-se ainda que a cobertura do plano é a mesma dos trabalhadores ativos, inclusive em relação a coparticipação ou pagamento de parte da mensalidade.

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